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Desde o dia 01 de outubro de 2018, revendedores de
GLP, distribuidores e clientes estão experimentando problemas com a
comercialização ou retorno de botijões de gás GLP, devido à falta de estrutura
de sistemas própria, de seu distribuidor, ou desconhecimento das novas regras
na legislação por seus colaboradores.
Buscamos neste artigo, esclarecer de forma resumida e direcionada a revendedores de
GLP, o que mudou nas regras e como aplica-las no seu dia a dia. Para você
que é revendedor de gás e ainda não teve problemas, existem duas opções, sua
administração está perfeita e atualizada, ou você ainda não viu o tamanho do
problema.
Tudo isto vem acontecendo em função da entrada em
vigor das novas regras referentes ao novo formato de nota fiscal, chamada de
NFe 4.0, que ampliaram as exigências de informações referentes aos produtos e que
tornam obrigatório conhecer e adotar as mudanças nos sistemas. Estas
atualizações no modelo das notas fiscais eletrônicas NF-e NFC-e precisam ser
renovadas constantemente para atender às novas necessidades do mercado e da fiscalização.
Neste artigo, iremos abordar as operações de venda
ao consumidor e a troca de botijões danificados com o distribuidor, dentro
destas novas normas.
A grande maioria das novidades nas regras das notas
fiscais, são técnicas e não perceptíveis aos revendedores. A título de curiosidade,
listaremos estas alterações ao fim deste artigo. Vamos focar nas alterações que
afetam as suas operações diárias.
A maioria das revendas ainda não possui um sistema
que esteja alinhado com a nova legislação, bem como colaboradores capacitados
para seu entendimento. Também não adianta possuir um sistema atualizado, se
quem trabalha com ele não sabe que novos campos devem obrigatoriamente ser
preenchidos e com qual informação. Sendo assim, aproveite as informações abaixo
para se atualizar e compartilhe com seus colaboradores.
Existem algumas coisas que precisam ficar claras
antes de continuarmos...
- Toda informação relativa a tributação dos produtos, deve SEMPRE, ser passada ou validada por seu contador.
- É importante diferenciar a venda ou devolução do botijão da venda ou devolução do GLP;
- Todas as operações de venda e/ou circulação de mercadorias estão sujeitas à incidência do ICMS na forma prevista na legislação tributária, a qualquer título, seja estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
- Estamos considerando revendas de gás classificadas no Simples Nacional e com operações apenas dentro do estado.
A venda realizada pela revenda ao consumidor final.
Para que o revendedor não seja futuramente prejudicado com multas da fiscalização da fazenda e consiga emitir suas notas fiscais de acordo com as novas exigências, precisa entender ou possuir modelos de onde copiar a configuração de cadastro para seus produtos e cadastrar a unidade tributável de um produto da classe GLP. Para isso são necessárias algumas configurações no cadastro do produto, com informações, normalmente disponíveis na nota de entrada enviada por email pelo seu distribuidor.
Seu sistema precisa possuir e prever todas estas
opções para que sua operação de venda esteja corretamente alinhada com a atuais
exigências da fiscalização da Secretaria de Fazenda e não seja rejeitada no
momento da emissão da nota fiscal do consumidor. Lembrando que exigências de ICMS,
podem alterar de acordo com o seu estado e neste artigo nos concentramos nas
regras do estado do Rio de Janeiro. Na dúvida, consulte seu contador.
Exemplificando as informações a serem preenchidas nos cadastros na condição de revenda de gás para um botijão de 13 Kg.
Descrição do produto
A descrição correta para a comercialização do GLP
para a revenda de revenda de gás, não é botijão nem gás, é: GLP; vasilhame XXX 13KG
É possível verificar a descrição correta no seu
caso perante variações de distribuidor ou legislações estaduais, observando a
descrição do produto na nota de compra enviada pelo distribuidor.
RETIRADO PARTE DO TEXTO DESATUALIZADO.........
RETIRADO PARTE DO TEXTO DESATUALIZADO.........
O código que caracteriza a operação de revenda para a Secretaria de Fazenda no caso de GLP é:
- CFOP 5656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Código GTIN - Número Global do Item Comercial
O código GTIN é a numeração que consta e permite a
geração do código de barras seguindo as normas do Cadastro Centralizado de GTIN
(CCG). Os distribuidores de GLP, normalmente classificam seus produtos com a
informação “Sem GTIN”, que deve constar como na nota de entrada.
O Indicador de Escala Relevante
O Indicador de Escala Relevante é um novo campo na nota
fiscal, que indica bens e mercadorias que são produzidos em grande quantidade. Serão
considerados fabricados em escala industrial NÃO RELAVANTE apenas quando
produzidos por optante pelo Simples Nacional, com receita bruta igual ou
inferior a R$ 180 mil, com estabelecimento único e credenciado pela
administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias,
quando assim exigido. Ou seja, GLP é de
ESCALA RELEVANTE e precisa ser sinalizado assim.
Código de classificação e descrição Produto na ANP
- 210203001 – GLP
% GLGNn - Percentual de Gás Natural Nacional
Verifique na descrição do produto na nota de compra
ou consulte o distribuidor.
% GLP - Percentual de GLP derivado do petróleo
Verifique na descrição do produto na nota de compra
ou consulte o distribuidor.
% GLGNi - Percentual de Gás Natural Importado
Verifique na descrição do produto na nota de compra
ou consulte o distribuidor.
Observação
importante: Os campos % GLP ou % GLGNn ou
% GLGNi, podem ser informados todos juntos, apenas 2 ou apenas 1 deles. Em
todos os casos, a soma de seus valores deve resultar em 100 (%).
Valor de partida
Deve ser informado o valor por quilograma de
conteúdo apenas sem ICMS.
Unidade Tributária
Deve ser informado como KG
O sistema efetuará então os cálculos necessários
para a completa configuração do produto.
Devolução, remessa, troca ou retorno de mercadorias ao distribuidor
Para que haja a possibilidade de remessa, troca ou
retorno de uma mercadoria, você precisa ter comprado. Lógico consultor, é o que
você deve está pensando... Entretanto, o que acontece no dia a dia e é prática
muito comum entre os revendedores, é comprar GLP, de acordo com sua nota de entrada
e querer devolver botijão ou vasilhame, principalmente no caso de avariados. É
fato, você só pode devolver o que comprou, então se comprou GLP, tem que
devolver GLP.
Normalmente o botijão é parte de um contrato de
comodato realizado entre a distribuidora e a revenda que determina a quantidade
de botijões normalmente, de acordo com o compromisso de venda de uma meta anual.
Seu transporte é então acobertado por este contrato e a nota de venda do
combustível, a não ser que esteja sendo realizada uma compra ou devolução do
próprio botijão vazio.
Para emitir nota fiscal de devolução, são
necessárias duas ações no momento da emissão:
- Selecionar um CFOP de devolução como finalidade da emissão da NFe.
- Informar a nota fiscal referenciada, A SECRETARIA DE FAZENDA exige que seja referenciada a nota de compra ou origem do que está sendo devolvido.
O mais indicado no caso de remessa de botijões cheios avariados seria o 5661 - Devolução de compra de combustível
ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido
classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização". Mas aconselhamos sempre que seu contador seja
consultado.
No retorno a distribuidora de botijões vazios.
Já na
remessa dos vasilhames, será emitida nota fiscal, com via adicional que servirá
para acobertar o retorno, sem destaque do ICMS, para acompanhar o trânsito até
o local de destino.
Deverão
ser mencionadas na nota fiscal, além das indicações exigidas no Regulamento do
ICMS, as seguintes informações:
- Natureza da operação para remessa de vasilhame 5920;
- ICMS isento
No retorno a revenda de botijões vazios após a entrega em domicílio pelo próprio revendedor ao consumidor.
Deverão ser informados obrigatoriamente na NFCe:
- Os dados do consumidor: CPF e endereço;
- Os dados do transportador mesmo sendo o próprio revendedor, seja por moto, ciclista ou picape pertencentes ao revendedor
- Caso haja, o valor cobrado para entrega em domicílio deve ser inserido no campo “FRETE”.
- No retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, o trânsito será acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de saída emitida pelo revendedor.
Como resolver esses problemas?
Essas novas
regras são um desafio e tanto, mas elas poderem ser facilmente vencidas com um projeto
de atualização do software de vendas e gestão. Se você tem um parceiro de
tecnologia confiável, não precisa se preocupar. Afinal, ele certamente está
atento e preparado para te apoiar nesse momento.
- Sistema de vendas - Caso não possua ou o seu não atenda as novas exigências, clique AQUI e solicite um contato para conhecer, um sistema de vendas e gestão, que solucionará todos os seus problemas com um valor mensal que cabe no bolso do revendedor de gás de qualquer tamanho.
- Caso necessite de orientações sobre revenda de gás GLP seu mercado e sua administração, clique AQUI e entre em contato com a IJ Assessoria em GLP.
- Caso necessite de orientações contábeis, clique AQUI e entre em contato com a DLC Contabilidade.
- Se você está vendendo pouco, clique AQUI e entre em contato com a EDS Marketing, que irá lhe oferecer um conjunto de fermentas digitais, com o seu próprio site por exemplo, para enquadrar sua revenda na realidade atual de mercado
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Observação 1: NCM NA VENDA DE BOTIJÃO
Na condição de revenda de botijão de gás deverá ser
utilizado o seguinte NCM:
- NCM 73110000 - Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
A REVENDA NECESSITARÁ NESTE CASO, TER REALIZADO A
COMPRA DE BOTIJÕES E POSSUIR UMA NOTA DE ENTRADA, não sendo legalmente aceita a
venda de botijões do contrato de comodato.
Observação 2: Outras alterações na nova legislação para NFe 4.0 e QR Code 2.0
Adoção do protocolo de segurança; modificação nos
campos relativos ao Fundo de Combate à Pobreza
para operações internas ou interestaduais com Substituição Tributária
(ST); valor de troco; alteração no indicador
de presença que agora pode ser preenchido com operação presencial fora do
estabelecimento, que ocorre no caso de venda ambulante; novas modalidades de frete como transporte
próprio por conta do remetente ou transporte próprio por conta do destinatário;
criada a rastreabilidade de produto que vai permitir rastrear qualquer produto
sujeito a regulações sanitárias, como é o caso de defensivos agrícolas, itens
veterinários, odontológicos, medicamentos, bebidas, águas envasadas e
embalagens; código da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para
medicamentos; alteração nas informações do QRcode diferenciadas para notas com
emissão normal e em contingência; além de ser preciso informar qual o meio de
pagamento utilizado, como dinheiro, cheque, cartão de crédito ou de débito,
vale alimentação, entre outros.
Observação 3: Outros CFOP´s referentes a comercialização de combustíveis.
5650 SAÍDAS
DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
5651 Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5652 Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5653 Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a consumidor ou usuário final. Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5654 Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização subsequente. Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5655 Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização. Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5657 Remessa
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento da mesma empresa.
5659 Transferência de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subsequente do próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente".
5662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário final. Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
5663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante.
5664 Retorno de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem.
5665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante.
5666 Remessa por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente para armazenagem.
Observações finais
SOMENTE PARA USO INFORMATIVO: O material disponível nesta Coletânea foi
consolidado pela Pronto Sistemas, EDS Marketing, DLC Contabilidade e IJ
consultoria. Seu objetivo é SOMENTE
informativo. As informações apresentadas, com fins de informação geral, podem
ou não refletir os últimos desenvolvimentos legais, a considerar a unidade
federativa e as datas de publicação e leitura em relação as alterações fiscais,
e não devem ser consideradas como guia. As opiniões
expressadas através desta Coletânea devem obrigatoriamente ser validadas por
seu contador antes de utilizadas.
Fontes bibliográficas em ordem alfabética:
Ajuste SINIEF 9/2003
Anexo VII pelo Convênio ICMS 149/17
Art. 30, do Livro VI, do RICMS-RJ/2000
Artigo
82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal
Cláusula primeira, I, do Convênio ICMS nº 88/1991
Convênio
ICMS 52/2017
Convênio
ICMS 99/96
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
Decreto nº 27.815/2001
Editorial IOB www.iob.com.br
Lei 12.741/2012
Manual NFC-e - Sefaz-RJ
Nota Técnica 2012.003 – Encat
Nota Técnica 2013.005 – Encat
Nota Técnica 2016.002 – Encat
Portal Sindgás - http://www.sindigas.com.br/Estatistica/Impostos/
Protocolo ICMS
10/07
Regulação do setor de GLP no Brasil –
Sindigas
Resolução ANP nº
15/2005
Sistema de Informações de Movimentação de Produtos
- SIMP - http://www.anp.gov.br/simp
Equipe de
redação
- Laierte Rodrigues Dias - Pronto Sistemas
- Ana Paula Canadas – DLC Contabilidade
- José Antônio Borges – IJ Consultoria
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Até a próxima e sucesso.
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